Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Informativo Tse - ano XX nº 12

há 6 anos


Indeferimento de registro de candidato inelegível

O Plenário do TSE, por maioria de votos, indeferiu o registro de candidato a cargo eletivo por reconhecer sua inelegibilidade, nos termos que dispõe o art. , I, alínea e, itens 1 e 6, da LC nº 64/1990.

Trata-se de impugnações ao registro de candidato à Presidência da República que noticiam sua inelegibilidade, em razão de condenação criminal por órgão colegiado.

Na defesa juntada aos autos, o candidato afirmou que foi concedida a seu favor, em 17.8.2018,medida cautelar exarada pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que suspende sua inelegibilidade. Como argumento de tese, alegou que essa decisão equivaleria à decisão prevista no art. 26-C da LC nº 64/1990, a qual permite a suspensão cautelar da inelegibilidade e, por conseguinte, autoriza o registro de candidatura sub judice.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que o requerente fora condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º,caput e inciso V, da

Lei nº 9.613/1998). Assim, concluiu que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea e, itens 1 e 6, da LC nº 64/1990.

Lembrou que não compete à Justiça Eleitoral analisar a adequação da decisão criminal condenatória, conforme sufragado na Súmula-TSE nº 41.

Ao enfrentar a tese de defesa do candidato, o relator afirmou que o Comitê de Direitos Humanos é órgão de natureza administrativa, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não gozam de caráter vinculante.

Ademais, enfatizou que, no seu entendimento, o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do referido Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira.

Acrescentou que a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro e por apenas 2 dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação.

Ressaltou que, no mesmo sentido, há precedente do Supremo Tribunal da Espanha, que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tal medida não tem efeito vinculante, apesar de servir como referência interpretativa para o Poder Judiciário.

Por fim, destacou ainda que o Comitê concedeu a medida cautelar sob o argumento de que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se elege.

No entanto, asseverou que a inelegibilidade, no caso concreto, decorre da LC nº 64/1990,declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Em conclusão, o Ministro facultou à coligação substituir o candidato, no prazo de dez dias, vedou a prática de atos de campanha presidencial e determinou a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.

A Ministra Rosa Weber também negou o registro de candidatura, mas divergiu parcialmente do relator para assegurar ao candidato o direito de participar da campanha eleitoral, utilizar o horário gratuito de rádio e TV e ter seu nome na urna enquanto seu pedido de registro estiver pendente de decisão final do Judiciário, no termos do art. 16-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997).

O Ministro Edson Fachin, ao divergir do relator, entendeu que o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional tem status supralegal, o que concede efeito vinculante à decisão do Comitê da ONU, e, portanto, suspende a inelegibilidade do candidato.

RCand nº 0600903-50, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 31.8.2018

https://www.youtube.com/watch?v=uhqoapGmvKk

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Eleitoral
  • Publicações41
  • Seguidores67
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações87
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-tse-ano-xx-n-12/631936060

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)